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Justiça do Trabalho condena companhia aérea por danos morais a trabalhador com deficiência; TRT-MG reduz para R$ 10 mil

Homem de macacão azul segura colete e prancha, com capacete e avião em miniatura ao chão, bandeira do Brasil atrás.

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que sofreu condutas ofensivas no local de trabalho.

A controvérsia foi analisada pela Nona Turma do TRT-MG, que manteve em parte a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, mas diminuiu o valor da condenação de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

Função exercida e contexto do caso

O empregado atuava como aeroviário, desempenhando suas atividades dentro do hangar de um aeroporto, no setor de manutenção de aeronaves.

Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, “por não ter um dos dedos da mão, era constantemente atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Também narrou que colegas confeccionaram um dedo artificial de borracha em impressora 3D e o deixaram sobre sua mesa como forma de zombaria. Em seu depoimento, disse que era chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.

Defesa da companhia aérea e provas consideradas pelo TRT-MG

A companhia aérea negou as acusações. Sustentou que as imagens do objeto impresso em 3D juntadas aos autos teriam sido produzidas de maneira unilateral e alegou, ainda, que não houve denúncia formal pelos canais internos, o que, segundo a empresa, caracterizaria inércia do autor.

Ao apreciar os recursos, o então juiz convocado Mauro César Silva concluiu que o assédio moral restou demonstrado. Uma testemunha indicada pelo trabalhador relatou ter visto tanto a impressão quanto a colocação do objeto sobre a mesa do empregado, além de afirmar que as ofensas se repetiam e eram toleradas pela chefia, sem qualquer reprimenda.

De acordo com o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.

Fundamentos jurídicos e entendimento sobre a ausência de denúncia

Para o relator, as práticas discriminatórias e humilhantes ligadas à deficiência do autor afrontam diretamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece como princípios fundamentais o respeito à dignidade, à autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.

O magistrado enfatizou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Também registrou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.

Quanto ao argumento de falta de denúncia formal, o relator entendeu que isso não tinha relevância diante do receio justificado de retaliação. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, destacou.

A decisão considerou ainda um atestado médico juntado ao processo, segundo o qual o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.

Valor da indenização e encerramento do processo

Com esses fundamentos, o colegiado, seguindo o voto do relator, rejeitou o recurso do trabalhador, que pretendia elevar a indenização para R$ 100 mil, e acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir o valor fixado para R$ 10 mil.

Embora tenha reconhecido o assédio moral, o relator avaliou que o montante estabelecido na primeira instância era elevado, considerando as particularidades do caso e os parâmetros legais para a quantificação da reparação, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, os efeitos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto em que ocorreu o dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.

Por fim, foi registrado que a companhia aérea já quitou a dívida trabalhista e que o processo foi arquivado definitivamente.

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